Entendemos que a saúde é um bem precioso e se encontra dentre os direitos humanos mais básicos defendidos na nossa carta magna.
Art. 6o São direitos sociais a educação,A SAÚDE , o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A questão do infanticídio no Brasil representa um agravo aviltante a saúde indígena, além de representar um atentado a dignidade a vida humana conforme se encontra descrita na constituição brasileira. O decreto presidencial que regulamenta a saúde indígena reza:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista nos arts. 14,inciso XVII, alinea " c ", 18, inciso X e 28-b da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA: “Art 1º A atenção à SAÚDE INDÍGENA É DEVER da UNIÃO e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a universidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de saúde.”
Trabalhamos há vários anos em vários projetos de saúde na Amazônia, e verificamos in loci que os povos ribeirinhos e nações indígenas não tem tido os seus direitos assegurados à saúde conforme configurado na lei. Com certeza que a violência e o infanticídio indígena, se configura um agravo a saúde do indígena dentre outras considerações.
O estatuto do indígena reza “Art.1ºParágrafo único . AOS ÍNDIOS e às comunidades indígenas se estende a PROTEÇÃO DAS LEIS DO PAÍS , nos MESMOS TERMOS em que se aplicam os DEMAIS BRASILEIROS, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.”
“Art.2º I – ESTENDER aos ÍNDIOS os BENEFÍCIOS da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;VIII - utilizar a COOPERAÇÃO de iniciativa e as QUALIDADES PESSOAIS do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua INTEGRAÇÃO no processo de desenvolvimento; ““X - garantir aos índios o PLENO exercício dos DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS que em fase da legislação lhes couberem.” “Art.6º Serão RESPEITADOS os usos, TRADIÇÕES costumes das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade nos atos ou negócios realizados entre índios, SALVO SE OPTAREM PELA APLICAÇÃO DO DIREITO COMUM.” “Art.5º Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à NACIONALIDADE E À CIDADANIA. “
“Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente. “
Se os índios têm amparo da constituição que diz
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:”
“IV - promover o bem de TODOS, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.”
E ainda
“Art. 5º Todos são IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO de qualquer natureza, GARANTINDO-SE aos brasileiros e aos ESTRANGEIROS RESIDENTES no País a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém SERÁ SUBMETIDO A TORTURA nem a tratamento DESUMANO ou DEGRADANTE;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”
E AINDA
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:” (…)
“V – DEFENDER judicialmente os DIREITOS e interesses das populações indígenas;”
Requisitamos que seja cumprida a lei magna da constituição em nosso país e seja estabelecido plenamente o sistema único de saúde para os índios e que seja apreciada e votada a LEI MUWAJI em regime de urgência.
Atenciosamente Dr Wilson Bonfim Secretario Executivo Nacional de Médicos de Cristo
www.medicosdecristo.org
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/estatuto_indio.html http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/prestacao_assistencia.htm
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